segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Presidente da Câmara Emite Parecer favorável a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Em resposta ao ofício nº 237/2013, Exp. 2013.0134.5809.3ª CC, emitido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, direcionado ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Bom Conselho/PE. 

"Senho Presidente,

     Com a finalidade de instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, distribuída  sob o n. 308.056-0, ajuizada pelo Exmo. Prefeito do Município de Bom Conselho/PE, solicito a V. Exa. se pronuncie no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao artigo 10, da Lei n. 9.868/199, sobre a lei municipal umpuggnada, conforme cópia da petição inicial anexa.
     
Atenciosamente.

Des. Fausto Campos

Relator."

O presidente da Câmara, Geninho Tavares, após consultar o setor jurídico em resposta emitiu o seguinte parecer favorável a ADIN Nº 0006836-87.2003.8.17.0000 (208056-0). Segue abaixo alguns trechos importantes do parecer ora emitido:


" Na verdade, considerou a Suprema Corte que em qualquer matéria afeta ao regime jurídico dos servidores públicos, em especial com relação à estabilidade financeira, a iniciativa de lei é atribuição exclusiva do Chefe do Poder executivo, a ocorrer no âmbito do Poder Legislativo, este poderá culminar com a edição de lei que permite à estabilidade dos servidores públicos, nos casos nela previstos.

     Sendo assim, como na espécie a iniciativa para legislar a respeito da estabilidade dos servidores partiu do próprio Poder Legislativo, entende essa Câmara Municipal que, no caso em tela, realmente houve claro vício formal de inconstitucionalidade.
     Em outras letras, toda e qualquer concessão de aumento ou vantagens pecuniárias aos servidores públicos que implique, necessariamente, acréscimo de despesas, é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.
     Portanto, esta Câmara Municipal também considera inconstitucional o dispositivo da lei orgânica que concede vantagem financeira para os servidores municipais, mormente por ser medida premente ao resguardo da municipalidade, uma vez que a norma está causando danos ao erário municipal, com conseguente desequilíbrio das contas públicas do Município de Bom Conselho, razão pela qual se impõe o julgamento de procedência da ação direta de inconstitucionalidade em tela.
     Ademais, concordo plenamente com os termos da ação direta de inconstitucionalidade proposta proposta, requer-se a concessão da medida liminar requisitada na peça vestibular ADIN nos termos propostos.

Atenciosamente,
Pede deferimento do pleito liminar.
Bom Conselho/PE, 26 de agosto de 2013.


Genivaldo Cavalcante Tenório
Presidente da Câmara Municipal de Bom Conselho

Fonte: O Argonauta


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