A segunda
Câmara do TCE emitiu Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Bom
Conselho a rejeição das contas da ex-prefeita Judith Valéria Alapenha de Lira,
referentes ao exercício financeiro de 2012.
O voto do
relator, conselheiro Dirceu Rodolfo, recomendando a rejeição das contas foi
fundamentado em irregularidades como:
- Não aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
- Não recolhimento de R$ 162.118,49 referentes à contribuição previdenciária patronal devida ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
- Não recolhimento de R$ 366.904,53 referentes à contribuição previdenciária patronal devida ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
- E o descumprimento ao artigo 42 da LRF, que veda o titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.
- Não aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
- Não recolhimento de R$ 162.118,49 referentes à contribuição previdenciária patronal devida ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
- Não recolhimento de R$ 366.904,53 referentes à contribuição previdenciária patronal devida ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
- E o descumprimento ao artigo 42 da LRF, que veda o titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.
As
principais recomendações do relator do processo foram:
- Elaborar a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolsos;
- Apresentar
as informações das prestações de contas em consonância com o sistema SAGRES;
- Implantar
as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre transparência pública,
inclusive quanto à Lei de Acesso a Informação e a divulgação dos dados
contábeis e financeiros dos órgãos municipais.
- Adotar as
providências necessárias para a correta aplicação dos percentuais mínimos,
legalmente previstos, nas ações e serviços públicos de saúde e na educação;
- Repassar,
integralmente, à conta do INSS, as contribuições previdenciárias dos servidores
e do ente.
A não adoção
destas medidas pode ensejar aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo
73 da Lei Estadual nº 12.600/2004, Lei Orgânica do Tribunal.
Fonte: TCE/Gerência de Jornalismo (GEJO), 17/01/2014
Fonte: TCE/Gerência de Jornalismo (GEJO), 17/01/2014
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