Com a finalidade de fiscalizar o processo de escolha da nova
composição do Conselho Tutelar nos municípios pernambucanos, para o próximo
quadriênio 2020/2023, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou uma
série de medidas que precisam ser adotadas para garantir a lisura do processo.
Ouricuri, Quipapá, São Benedito do Sul, Santa Cruz, Santa Filomena, Camocim de
São Félix, Cabo de Santo Agostinho, Carnaíba, São Lourenço da Mata e Afrânio
receberam recomendações nesse sentido.
Assim, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
(Comdica) e os candidatos que concorrerão na eleição devem observar as cautelas
e vedações relacionadas à campanha eleitoral e ao dia do pleito.
É vedada a propaganda antes do prazo estabelecido no Edital
de abertura, por qualquer meio ou veículo de comunicação, inclusive redes
sociais e aplicativos de celular (Whatsapp e Telegram); vinculada direta ou
indiretamente a partido político ou que importe em abuso de poder político,
econômico ou religioso ou que implique em oferecimento, promessa ou solicitação
de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; feita por
meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa
confundir com moeda; que prejudique a higiene e a estética urbana ou
contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito.
Também não é permitida propaganda que perturbe o sossego
público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas,
estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou
permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema,
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de
propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos
urbanos.
A propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer
pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública é também
proibida, assim como a fixada em árvores e nos jardins localizados em áreas
públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes
causem dano; e ainda a mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável e
candidatos à imediata retirada da propaganda irregular.
Ao longo da campanha eleitoral está proibida a confecção,
utilização, distribuição por comitê, candidato ou com a sua autorização, de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer
outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor; a
realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos,
bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de
animar comício ou reunião eleitoral; a utilização de trios elétricos em
campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios; o uso de símbolos,
frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo,
empresa pública ou sociedade de economia mista; e a contratação ou utilização,
ainda que em regime de voluntariado, de crianças e adolescentes para
distribuição de material de campanha em vias públicas, residências de eleitores
e estabelecimentos comerciais.
Qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a
veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, cuja cessão deve ser
espontânea e gratuita, não poderá ser feito.
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